"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARIDADE CAMBIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DE ALTERAÇÃO DA PARIDADE CAMBIAL. CONSEQÜENTE DEVER DE INDENIZAR À UNIÃO E AO BACEN. FATORES INERENTES À CONJUNTURA INTERNACIONAL QUE SE ASSEMELHAM AO FATO DO PRÍNCIPE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A intervenção estatal no domínio econômico é determinante para o setor público e indicativa para o setor privado, por força da livre iniciativa e dos cânones constitucionais inseridos nos arts. 170 e174, da CF.2. Deveras, sólida a lição de que um “dos fundamentos da Ordem Econômica é justamente a 'liberdade de iniciativa', conforme dispõe o art. 170, o qual, em seu inciso IV, aponta, ainda a 'livreconcorrência' como um de seus princípios obrigatórios. : 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...) IV – livre concorrência'. Isto significa que a Administração Pública não tem título jurídico para aspirar reter em suas mãos o poder de outorgar aos particulares o direito ao desempenho da atividade econômica tal ou qual; evidentemente, também lhe faleceria o poder de fixar o montante da produção ou comercialização que os empresários porventura intentem efetuar. De acordo com os termos constitucionais, a eleição da atividade que será empreendida assim como o quantum a ser produzido ou comercializado resultam de uma decisão livre dos agentes econômicos. O direito de fazê-lo lhes advém diretamente do Texto Constitucional e descende mesmo da própria acolhida do regime capitalista, para não se falar dos dispositivos constitucionais supramencionados. No passado ainda poderiam prosperar dúvidas quanto a isto; porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se enfaticamente explícito que nem mesmo o planejamento econômico feito pelo Poder Público para algum setor de atividade ou para o conjunto deles pode impor-se como obrigatório para o setor privado.
(...)
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 549873Processo: 200301064725 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAData da decisão: 10/08/2004 Documento: STJ000217720"
A decisão acima (trecho) é uma definição do que se entende por livre iniciativa, princípio fundamental para que se possa entender o direito comercial moderno. Não há como compreender a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de associação empresarial sem a compreensão do que significa liberdade para as empresas.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirAndré, remontando às idéias de justiça em aristóteles (implícitas ou não) aos romanos Cícero, Ulpiano & cia.ltda, há uma constante indissociável que é a idéia de "medida". O famoso clichê de "dar a cada um o que é seu" parece uma espécie de disfarce à ignorância e ausência de criatividade. Tanto pela sua vulgarização e uso instintivo(nao me refiro a intuitivo) que terminam por destituir a beleza e complexidade da idéia de justiça. O poder de síntese contido na máxima costuma levar a uma "hipersimplificação" que tende ao ciclo vicioso do já mencionado lugar comum...
ResponderExcluirBem, faço referência à idéia de *medida* por ser um denominador comum entre as ciencias sociais e exatas. E essa interface é um dos paradigmas da estatística. Melão diz que Galileu afirmava que a matemática é a linguagem da natureza; mas acrescenta uma ressalva, lembrando q naquele tempo n se fazia distinção entre a matemática e a estatística.
A econometria tem sido um instrumento na construção de modelos teóricos no âmbito da regulação dos mercados e concorrencia...
Roberto Campos já aceitava, no final da vida, a possibilidade de intervenção do Estado na regulação da concorrência. Mas com ressalvas que tornavam quase impossível a aplicação da boa idéia, em um país marcado pela alienação das massas e de uma classe média complacente e hipócrita e liderança política corrupta(talvez pelo fato desta sua tendência ser um vício de caráter).
Escrevi muito pq nao sei como deixar clara a idéia que quero passar na minha pergunta.
Entao, quais sao as *medidas* para a justa definição do *tanto* de poder intervencionista e regulatório do Estado brasileiro(medidas em sentido amplo)?
Isto desconsiderando os "ismos", e levando em conta que a abstenção(no sentido liberal) já constituiria a modalidade de intervenção lato sensu, pois seria a maneira pela qual o Estado optaria por intervir(um caso de contradiçao aparente, talvez). Quais seriam as justas medidas(no sentido jurídico formal) que nao resultassem em omissões ou excessos?
Pergunto pq a autorregulaçao pelos agentes parece uma receita para o desequilibrio e determinadas doutrinas de constituicionalizaçao assemelham-se a um prelúdio (imbuído de uma falsa legitimidade, pois a priori encontra "justificativa" nas cláusulas pétreas) para o arbítrio. E tenho pensado sobre a moda da constitucionalização do *tudo* resultar em uma distorção da idéia inicial do movimento.
Desculpa pela prolixidade, mas n tenho opiniao formada sobre o assunto. Tb n sei se consegui deixar claro o meu ponto (acho q n)...