O julgado abaixo se refere a uma das mais interessantes questões que envolvem postos de combustíveis. A possibilidade dos mesmos venderem gasolina sem identificar seus produtores (bandeira). Os argumentos utilizados pelos postos é a liberdade de escolha e a impossibilidade do Estado exigir a vinculação a um só distribuidor. O judiciário não aceitou essa argumentação, acatando o conteúdo da liberdade de iniciativa mas argumentando que a mesma sofre limitações de ordem constitucional:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PORTARIA Nº 116/2000/ANP - VICIOS FORMAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA - ATO LEGAL - RESTRIÇÕES AO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES - PODER REGULAMENTAR E INTERVENTOR - GARANTIA DO BEM COMUM - DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - NÃO VIOLAÇÃO.
Não incide em vício formal a Portaria da ANP que impõe restrições e obrigações aos comerciantes varejistas de combustíveis automotores, pois que somente se exige audiência pública quando houver afetação de direito dos agentes econômicos (art. 19 da Lei nº 9.478/97); -Embora o direito à livre iniciativa traduza a mensagem de liberdade de iniciar um negócio e dirigi-lo sem obstáculos, há limites que o Estado impõe visando garantir e defender o bem comum; -É legal a Portaria nº 116/2000/ANP que obriga os revendedores varejistas de combustíveis a garantir a qualidade do produto comercializado, bem como no sentido de impor restrições, para que somente vendam combustíveis da bandeira exibida pelo posto de gasolina, assegurando que o consumidor tenha ciência da origem do produto.
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 41081Processo: 200102010384376 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF200108539
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário