O direito comercial surge da preocupação do Estado com o fato econômico. Diante da importância da economia para estruturação do próprio Estado, este passa a regular a atividade econômica de diversas maneiras, inclusive juridicamente. A disciplina jurídica da atividade econômica abarca tanto a forma como o Estado intervém na propriedade econômica, quanto a disciplina jurídica das relações econômicas privadas.
Enquanto a intervenção do Estado na economia reflete uma preocupação com o interesse público, através das diversas formas de intervenção, caracterizando o ramo conhecido como direito econômico, a regulação jurídica das atividades privadas não possui como preocupação primordial o interesse público (que, aqui se torna secundário), mas com a limitação da liberdade das atividades dos comerciantes/empresários
Assim, enquanto no primeiro caso (direito econômico) teremos como princípios primordiais a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o privado, no segundo caso (direito comercial), teremos como pressupostos principiológicos a livre iniciativa (que se apresenta como autonomia da vontade) e a busca pelo lucro.
O Direito comercial, portanto, é o ramo do direito que disciplina as atividades econômicas do ponto de vista dos interesses empresariais privados, fundamentando-se precipuamente na liberdade dos agentes econômicos em concretizar suas negociações.
Obviamente a “liberdade” como direito fundamental não é absoluta como, de resto, nenhum direito é. Por isso, há uma regulamentação abundante da atividade empresarial privada, que impõe regras para constituição da atividade empresarial, para a fruição da mesma (através dos contratos e dos títulos de créditos) e para a crise do direito empresarial (que se denomina direito falimentar). O objeto do Direito Comercial é a atividade empresarial.
A limitação da liberdade de iniciativa é o próximo ponto de investigação.
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