O que justifica a sistematização de regras específicas que se converte em um "ramo do direito"? Essa pergunta deve permear toda nossa discussão acerca da criação e manutenção de um aspecto do direito privado que se denomina de "direito comercial".
À primeira vista, o direito comercial surge no momento que há a percepção da necessidade de regras específicas para regulação da atividade negocial entre os agentes econômicos na interpolação do produtor ao destinatário final. A despeito da existência, já em Roma, de normas específicas destinadas aos comerciantes, a doutrina comercialista entende que, tão somente nos últimos períodos da Idade Média é que se pode falar em Direito Comercial, pela sistematização que ele recebe.
A fragmentação dos centros de poder na Idade Média, faz com que o direito comercial se apresente não regulado pelo monarca (no proto conceito de Estado), mas pelas corporações de ofício, associações que agregavam os agentes econômicos na Idade Média, oferecendo proteção e regulando, principalmente através do costume comercial, a atividade comercial de então. Esse período é denominado de fase subjetivista, cujas características podem ser manifestadas da seguinte forma:
período subjetivista: Corporações de ofício - jurisdição própria e regras baseadas nos usos e nos costumes. O Direito comercial é o direito aplicável aos integrantes de uma específica corporação de ofício. Possuía o caráter classista e corporativo.
O aspecto subjetivo está ligado ao sujeito (o ego) que exerce a atividade comercial. O direito comercial é o direito do sujeito que está ligado a uma corporação de ofício.
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Professor Sou Aluno Do 3°b Périodo Na Fir queria q o senhor mandac seu email para tirar algumas duvidas.
ResponderExcluirfelipe_xd_6@hotmail.com