domingo, 21 de fevereiro de 2010

Ainda a evolução do Direito Empresarial: a objetivação da vida

A influência do pensamento iluminista e do positivismo na história do pensamento político, jurídico e social do final do século VXIII e durante o século XIX ocasionou mudanças radicais na forma como os ordenamentos jurídicos ocidentais vão tratar o direito comercial.
Se na sua gênese, o direito comercial era (e de certa forma ainda é) um direito de privilégio, apartando seus destinatários das normas civis, a percepção de um direito fundamental de igualdade como elemento estruturante da sociedade constitucional levará à destruição das corporações de ofício e ao entendimento de que todo homem é livre para exercer um ofício, independentemente de sua filiação a uma "classe de notáveis".

Todavia, se tal axioma é importante na criação de uma sociedade mais justa, desprovida de privilégios, há, nesse momento, o surgimento de um problema. Como manter a existência de um direito que serve, justamente, para trazer mais eficiência econômica à sociedade? Será que os comerciantes deveriam se submeter às regras civis gerais? Tal submissão não acarretaria um problema de eficiência?

O sistema francês dos atos de comércio surge justamente para resolver essa contradição do pensamento e permitir a manutenção do direito comercial como ramo autônomo do direito.


Houve “a objetivação do direito comercial, isto é, a sua transformação em disciplina jurídica aplicável a determinados atos e não a determinadas pessoas, relacionando-se não apenas com o princípio da igualdade dos cidadãos, mas também com o fortalecimento do estado nacional ante os organismos corporativos” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, 2006)

Devemos mencionar que o sistema francês é baseado nos atos de comércio – grupo de atos, sem que entre eles se possa encontrar qualquer elemento interno de ligação. É perceptível a influência do pensamento positivista na construção de tal sistema: a presunção de que era possível prever, em uma norma jurídica, todos os atos que, uma vez praticados com habitualidade, justificaria a incidência do direito comercial.

Todavia, a limitação das previsões normativas gerou indefinições no tocante a natureza mercantil de algumas delas. Implicou um fracionamento nas atividades civis e comerciais pela natureza do objeto o que levou à exclusão de determinadas atividades do campo de gestão normativo, criando problemas econômicos na incidência do direito comercial.

A Teoria dos atos de Comércio não consegue acompanhar a dinâmica econômica, porque surgiram uma série de atividades que não se enquadrariam no seu conceito como a prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas

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