quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Ainda a Livre Iniciativa

O julgado abaixo se refere a uma das mais interessantes questões que envolvem postos de combustíveis. A possibilidade dos mesmos venderem gasolina sem identificar seus produtores (bandeira). Os argumentos utilizados pelos postos é a liberdade de escolha e a impossibilidade do Estado exigir a vinculação a um só distribuidor. O judiciário não aceitou essa argumentação, acatando o conteúdo da liberdade de iniciativa mas argumentando que a mesma sofre limitações de ordem constitucional:

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PORTARIA Nº 116/2000/ANP - VICIOS FORMAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA - ATO LEGAL - RESTRIÇÕES AO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES - PODER REGULAMENTAR E INTERVENTOR - GARANTIA DO BEM COMUM - DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - NÃO VIOLAÇÃO.

Não incide em vício formal a Portaria da ANP que impõe restrições e obrigações aos comerciantes varejistas de combustíveis automotores, pois que somente se exige audiência pública quando houver afetação de direito dos agentes econômicos (art. 19 da Lei nº 9.478/97); -Embora o direito à livre iniciativa traduza a mensagem de liberdade de iniciar um negócio e dirigi-lo sem obstáculos, há limites que o Estado impõe visando garantir e defender o bem comum; -É legal a Portaria nº 116/2000/ANP que obriga os revendedores varejistas de combustíveis a garantir a qualidade do produto comercializado, bem como no sentido de impor restrições, para que somente vendam combustíveis da bandeira exibida pelo posto de gasolina, assegurando que o consumidor tenha ciência da origem do produto.

Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 41081Processo: 200102010384376 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF200108539

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

ADI 4103

O seguinte link leva à petição inicial da ADI interposta pela ABRASEL NACIONAL. O objeto de questionamento é a alteração da legislação de trânsito brasileira que impôs um limite próximo do zero para presença de alcool no sangue de condutores, bem como a exigência de submeter-se ao teste do bafômetro. A questão da livre iniciativa (e a impossibilidade de intervenção do Estado na liberdade dos agentes econômicos) é um dos tópicos da petição.

http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=261524&tipo=TP&descricao=ADI%2F4103

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Definição jurisprudencial de livre iniciativa

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARIDADE CAMBIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DE ALTERAÇÃO DA PARIDADE CAMBIAL. CONSEQÜENTE DEVER DE INDENIZAR À UNIÃO E AO BACEN. FATORES INERENTES À CONJUNTURA INTERNACIONAL QUE SE ASSEMELHAM AO FATO DO PRÍNCIPE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A intervenção estatal no domínio econômico é determinante para o setor público e indicativa para o setor privado, por força da livre iniciativa e dos cânones constitucionais inseridos nos arts. 170 e174, da CF.2. Deveras, sólida a lição de que um “dos fundamentos da Ordem Econômica é justamente a 'liberdade de iniciativa', conforme dispõe o art. 170, o qual, em seu inciso IV, aponta, ainda a 'livreconcorrência' como um de seus princípios obrigatórios. : 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...) IV – livre concorrência'. Isto significa que a Administração Pública não tem título jurídico para aspirar reter em suas mãos o poder de outorgar aos particulares o direito ao desempenho da atividade econômica tal ou qual; evidentemente, também lhe faleceria o poder de fixar o montante da produção ou comercialização que os empresários porventura intentem efetuar. De acordo com os termos constitucionais, a eleição da atividade que será empreendida assim como o quantum a ser produzido ou comercializado resultam de uma decisão livre dos agentes econômicos. O direito de fazê-lo lhes advém diretamente do Texto Constitucional e descende mesmo da própria acolhida do regime capitalista, para não se falar dos dispositivos constitucionais supramencionados. No passado ainda poderiam prosperar dúvidas quanto a isto; porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se enfaticamente explícito que nem mesmo o planejamento econômico feito pelo Poder Público para algum setor de atividade ou para o conjunto deles pode impor-se como obrigatório para o setor privado.

(...)

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 549873Processo: 200301064725 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAData da decisão: 10/08/2004 Documento: STJ000217720"

A decisão acima (trecho) é uma definição do que se entende por livre iniciativa, princípio fundamental para que se possa entender o direito comercial moderno. Não há como compreender a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de associação empresarial sem a compreensão do que significa liberdade para as empresas.

O direito comercial e o direito econômico

O direito comercial surge da preocupação do Estado com o fato econômico. Diante da importância da economia para estruturação do próprio Estado, este passa a regular a atividade econômica de diversas maneiras, inclusive juridicamente. A disciplina jurídica da atividade econômica abarca tanto a forma como o Estado intervém na propriedade econômica, quanto a disciplina jurídica das relações econômicas privadas.
Enquanto a intervenção do Estado na economia reflete uma preocupação com o interesse público, através das diversas formas de intervenção, caracterizando o ramo conhecido como direito econômico, a regulação jurídica das atividades privadas não possui como preocupação primordial o interesse público (que, aqui se torna secundário), mas com a limitação da liberdade das atividades dos comerciantes/empresários

Assim, enquanto no primeiro caso (direito econômico) teremos como princípios primordiais a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o privado, no segundo caso (direito comercial), teremos como pressupostos principiológicos a livre iniciativa (que se apresenta como autonomia da vontade) e a busca pelo lucro.

O Direito comercial, portanto, é o ramo do direito que disciplina as atividades econômicas do ponto de vista dos interesses empresariais privados, fundamentando-se precipuamente na liberdade dos agentes econômicos em concretizar suas negociações.

Obviamente a “liberdade” como direito fundamental não é absoluta como, de resto, nenhum direito é. Por isso, há uma regulamentação abundante da atividade empresarial privada, que impõe regras para constituição da atividade empresarial, para a fruição da mesma (através dos contratos e dos títulos de créditos) e para a crise do direito empresarial (que se denomina direito falimentar). O objeto do Direito Comercial é a atividade empresarial.

A limitação da liberdade de iniciativa é o próximo ponto de investigação.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Direito Empresarial e crise econômica

Atualmente, estamos imersos em uma crise econômica. As causas dessa crise não foram bem esclarecidas. Em recente artigo na Veja, Mailson da Nóbrega, um dos principais economistas do país, tenta apartar as causas da crise da crescente desregulação do mercado financeiro que culminou na venda de papéis sem lastro entre instituições financeiras. Maílson da Nóbrega cita o economista Martin Wolf do Financial Times e pondera: "Em vez da tese fácil da desregulação para explicar a crise, ele (Martin Wolf) assinala o novo padrão em que os países emergente se tornaram exportadores de poupança e os Estados Unidos 'tomadores de empréstimo de última instância'. Ben Bernanke, presidente do Federal Reserve, já aludira em 2005 a esse fenêmeno, que chamou de 'fartura de poupança' . A resultante expansão da liquidez está na raiz da turbulência."
Economistas nunca foram muito bem em explicar crises. O certo é que se um modelo de regulação eficiente tivesse observado o ambiente de negociação dos títulos americanos, a crise não teria se instalado, ou seria bem menor.
O Direito norte-americano toma as crises de maneira ex post, ou seja, depois que a crise já está instalada. Não existem mecanismos de prevenção de crise, como na França. Mas mesmo os mecanismos de prevenção se mostraram ineficientes para afastar falências. O fato é que é muito difícil, em termos de ordem normativa, impedir fatos inevitáveis como os ciclos do capitalismo.
Todavia, o direito comercial tem uma função importante, a despeito da aparente fragilidade do campo jurídico sobre os fatos econômicos.
A criação de mecanimos de recuperação de empresas, a desburocratização das micro e pequenas empresas são exemplos de como a estratégia normativa pode minimizar os efeitos de uma crise econômica sobre os agentes que atuam no mercado, beneficiando a própria coisa pública e a sociedade.

Aos meus alunos e aos visitantes

O objetivo deste blog é a investigação. O campo de investigação é como o direito interage com a economia e como tal interação influi nos comportamentos dos agentes econômicos. Fazendo um corte metodológico nessa mesma investigação, o ponto principal é a tensão criada entre a autonomia da vontade e a regulação normativa estatal, dentro do âmbito daquilo que se convencionou chamar de direito comercial.
O direito comercial cuida das relações privadas entre os agentes econômicos. Caracteriza-os como empresários ou sociedades empresárias, legitima e normatiza mecanismos de interação como os títulos de créditos e os contratos. Cria campos de regulação de crises econômicas dentro da empresa e para além dela.
Esse é o tema da discussão do presente blog. Que ele seja uma via de mão dupla, para comentários, críticas e principalmente aprendizado de ambas as partes.

Desejo para todos nós, a mesma boa sorte que aclamavam as tempestades quando os comerciantes do século XV inciaram suas empresas para além dos montes e mares.

André Souto Maior Mussalem