A revolução industrial modificou a nossa forma de perceber o mundo. O mundo ficou mais comercializável, e os elementos que compõem a nossa vida quedaram passíveis de constar em uma troca comercial. A invasão do desejo de lucro em todos os rincões da sociedade contaminou o direito civil, impondo uma comercialização do direito comum. Contratos eminentemente civis passaram a ter um conteúdo econômico de busca pelo lucro, colocando em xeque a teoria dos atos de comércio por demonstrar que, ontologicamente, não se pode falar em diferença fundamental entre a obrigação civil e a obrigação comercial.
Essa percepção foi absorvida pelo direito positivo a partir da unificação das obrigações no Código Civil italiano de 1942. Com isso acabou a época do direito comercial? Não. A necessidade de existência de normas especiais que regulamentassem atividades econômicas singulares ainda existia. Mas onde residiria a singularidade da atividade econômica que justificasse a existência de regras especiais nominadas de direito comercial?
“O acento da diferenciação deixa de ser posto no gênero da atividade e passa para a medida de sua importância econômica” (Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Comercial, Saraiva, 2006).
"Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)” (Idem, ibdem).
O empresário é identificado levando-se em conta a atividade por ele desempenhada. Portanto, o foco do direito comercial atual é a empresa, entendida esta como uma atividade profissional, econômica e organizada, voltada à obtenção de lucros. Para tanto, o empresário ou a sociedade que a desenvolvem assumem riscos e colocam à disposição do consumidor produtos ou serviços.
É na empresa que reside a justificativa da criação de normas especiais que tornem a atividade econômica mais eficiente, bem como mecanismos de interpretação contratual diversos das regras protetivas comuns do Código Civil e do Direito do Consumidor.
domingo, 21 de fevereiro de 2010
Ainda a evolução do Direito Empresarial: a objetivação da vida
A influência do pensamento iluminista e do positivismo na história do pensamento político, jurídico e social do final do século VXIII e durante o século XIX ocasionou mudanças radicais na forma como os ordenamentos jurídicos ocidentais vão tratar o direito comercial.
Se na sua gênese, o direito comercial era (e de certa forma ainda é) um direito de privilégio, apartando seus destinatários das normas civis, a percepção de um direito fundamental de igualdade como elemento estruturante da sociedade constitucional levará à destruição das corporações de ofício e ao entendimento de que todo homem é livre para exercer um ofício, independentemente de sua filiação a uma "classe de notáveis".
Todavia, se tal axioma é importante na criação de uma sociedade mais justa, desprovida de privilégios, há, nesse momento, o surgimento de um problema. Como manter a existência de um direito que serve, justamente, para trazer mais eficiência econômica à sociedade? Será que os comerciantes deveriam se submeter às regras civis gerais? Tal submissão não acarretaria um problema de eficiência?
O sistema francês dos atos de comércio surge justamente para resolver essa contradição do pensamento e permitir a manutenção do direito comercial como ramo autônomo do direito.
Houve “a objetivação do direito comercial, isto é, a sua transformação em disciplina jurídica aplicável a determinados atos e não a determinadas pessoas, relacionando-se não apenas com o princípio da igualdade dos cidadãos, mas também com o fortalecimento do estado nacional ante os organismos corporativos” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, 2006)
Devemos mencionar que o sistema francês é baseado nos atos de comércio – grupo de atos, sem que entre eles se possa encontrar qualquer elemento interno de ligação. É perceptível a influência do pensamento positivista na construção de tal sistema: a presunção de que era possível prever, em uma norma jurídica, todos os atos que, uma vez praticados com habitualidade, justificaria a incidência do direito comercial.
Todavia, a limitação das previsões normativas gerou indefinições no tocante a natureza mercantil de algumas delas. Implicou um fracionamento nas atividades civis e comerciais pela natureza do objeto o que levou à exclusão de determinadas atividades do campo de gestão normativo, criando problemas econômicos na incidência do direito comercial.
A Teoria dos atos de Comércio não consegue acompanhar a dinâmica econômica, porque surgiram uma série de atividades que não se enquadrariam no seu conceito como a prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas
Se na sua gênese, o direito comercial era (e de certa forma ainda é) um direito de privilégio, apartando seus destinatários das normas civis, a percepção de um direito fundamental de igualdade como elemento estruturante da sociedade constitucional levará à destruição das corporações de ofício e ao entendimento de que todo homem é livre para exercer um ofício, independentemente de sua filiação a uma "classe de notáveis".
Todavia, se tal axioma é importante na criação de uma sociedade mais justa, desprovida de privilégios, há, nesse momento, o surgimento de um problema. Como manter a existência de um direito que serve, justamente, para trazer mais eficiência econômica à sociedade? Será que os comerciantes deveriam se submeter às regras civis gerais? Tal submissão não acarretaria um problema de eficiência?
O sistema francês dos atos de comércio surge justamente para resolver essa contradição do pensamento e permitir a manutenção do direito comercial como ramo autônomo do direito.
Houve “a objetivação do direito comercial, isto é, a sua transformação em disciplina jurídica aplicável a determinados atos e não a determinadas pessoas, relacionando-se não apenas com o princípio da igualdade dos cidadãos, mas também com o fortalecimento do estado nacional ante os organismos corporativos” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, 2006)
Devemos mencionar que o sistema francês é baseado nos atos de comércio – grupo de atos, sem que entre eles se possa encontrar qualquer elemento interno de ligação. É perceptível a influência do pensamento positivista na construção de tal sistema: a presunção de que era possível prever, em uma norma jurídica, todos os atos que, uma vez praticados com habitualidade, justificaria a incidência do direito comercial.
Todavia, a limitação das previsões normativas gerou indefinições no tocante a natureza mercantil de algumas delas. Implicou um fracionamento nas atividades civis e comerciais pela natureza do objeto o que levou à exclusão de determinadas atividades do campo de gestão normativo, criando problemas econômicos na incidência do direito comercial.
A Teoria dos atos de Comércio não consegue acompanhar a dinâmica econômica, porque surgiram uma série de atividades que não se enquadrariam no seu conceito como a prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas
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